- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.
Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000): [Parágrafo único - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.]
Redação anterior (Original): [Art. 102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.]
Marco Aurélio Serau Junior e Ana Paula Fernandes
Reajuste dos valores monetários previstos na legislação previdenciária. (JuruaDoc. 200.4160.9951.1232)