Capítulo VII - Da Defesa Agropecuária
Art. 27-A
- São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1º - Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º - As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.
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