Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo V - Dos Afastamentos
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Seção III - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSãO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 95
- O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
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