Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo IV - DAS LICENçAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 81- Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inc. I deste artigo.
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