Título III - Dos Direitos e Vantagens Ir para
Capítulo III - Das Férias Ir para
- O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).
Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.]
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