Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo II - Das Vantagens
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Subseção II - DA GRATIFICAçãO NATALINA(Ir para)
Art. 63- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
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