Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo II - Das Vantagens
Seção I - Das Indenizações
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 56
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único - No afastamento previsto no inc. I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
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