Redação anterior: [I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;]
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Redação anterior: [III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130.] [[Lei 8.112/1990, art. 130.]]
Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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