Título VIII
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
Art. 238
- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Comentários do Artigo 238