Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Seção V - DA LICENçA à GESTANTE, à ADOTANTE E DA LICENçA-PATERNIDADE(Ir para)
Art. 207- Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
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