Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção I - Da Aposentadoria
Art. 189
- O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. [[Lei 8.112/1990, art. 41.]]
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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