Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Seção III - Da Revisão do Processo
Art. 181
- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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