Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Seção III - Da Revisão do Processo
Art. 177
- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]
Comentários do Artigo 177