Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I - Disposições Gerais
Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 143
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).
§ 2º - (Revogado pela pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).
§ 3º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
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