Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 129
- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incs. I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]
Comentários do Artigo 129