Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Art. 106
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
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