Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção III - Da Família Substituta
Subseção IV - Da Adoção
Art. 52-B
- A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea [c] do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. [[Decreto 3.087/1999, art. 17.]]
§ 1º - Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea [c] do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. [[Decreto 3.087/1999, art. 17.]]
§ 2º - O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comentários do Artigo 52B