Redação anterior (original): [Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.]
Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.]
Comentários do Artigo 36
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 36