Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo IV - Dos Recursos
Art. 199-D
- O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único - O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
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