Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-B
- A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; [[ECA, art. 197-C.]]
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Comentários do Artigo 197B