Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Seção VIII - DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO(Ir para)
Art. 197-A
- Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
Comentários do Artigo 197A