ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (D.O. 16/07/1990)
Artigo155
Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Seção II - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR(Ir para)
Poder familiar. Perda ou suspensão. Início do procedimento
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação a Seção II. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]) Redação anterior (original): [Seção II - Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder] Art. 155
- O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).
Redação anterior (original): [Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.]
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