Livro II - Parte Especial
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
Seção III - DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO(Ir para)
Art. 116- Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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