Título I - Processos de Competência Originária
Capítulo II - Reclamação
Capítulo II - RECLAMAÇÃO(Ir para)
Art. 13- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.]
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