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Art. 1º
- A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:
I - passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;
II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei 7.799, de 10/07/1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;
III - ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei 6.297, de 15/12/1975, no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, na Lei 7.554, de 16/12/1986, na Lei 7.505, de 2/07/1986, no art. 32 da Lei 7.646, de 18/12/1987 e na Lei 7.752, de 14/04/1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei 7.232, de 29/10/1984;
IV - cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
a) (Revogado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 - Origem na Medida Provisória 2.145, de 02/05/2001).
b) em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei 5.508, de 11/10/1968, e 29 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, e alterações posteriores.
§ 1º - No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei 2.354, de 24/08/1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.
§ 2º - Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.
§ 3º - Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados, até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis.
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