Do Programa de Seguro-Desemprego
- Bolsa de Qualificação Profissional
- Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. [[Lei 7.998/1990, art. 2º.]]
Comentários do Artigo 2ºA