Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 5º
- A Taxa deve ser recolhida:
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês/05/cada ano;
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou
III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.
§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.]
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º - São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.
§ 4º - No caso das ofertas referidas na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo:
I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e
II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta.
Comentários do Artigo 5º