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Art. 25
- O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 01/12/1991.
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 01/11/1991.]
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]
I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]
I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a 60 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a 144 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]
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