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Art. 22
- Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação;
II - o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhia aberta no mercado à vista de bolsa de valores;
III - as transferências [causa mortis] e as doações em adiantamento da legítima;
IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.
Parágrafo único - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. [[CF/88, art. 184.]]
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