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- Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual de Redução
Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual de Redução
Até 1969
100
1979
50
1970
95%
1980
45%
1971
90%
1981
40%
1972
85%
1982
35%
1973
80%
1983
30%
1974
75%
1984
25%
1975
70%
1985
20%
1976
65%
1986
15%
1977
60%
1987
10%
1978
55%
1988
5%
Parágrafo único - Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 01/01/1989.
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