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- Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º - Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis 288, de 8/06/1948, 616, de 2/02/1949, 1.156, de 12/07/1950 e 1.267, de 9/12/1950.
§ 2º - Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta lei, mediante requerimento do interessado.
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