Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo IV - Do Sistema de Segurança de Vôo
Seção II - Dos Certificados de Homologação
Art. 71
- Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.
Parágrafo único - Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
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