Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo IV - Do Sistema de Segurança de Vôo
Seção II - Dos Certificados de Homologação
Art. 69
- A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único - Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.
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