Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo IV - Do Sistema de Segurança de Vôo
Seção II - Dos Certificados de Homologação
Seção II - DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO(Ir para)
Art. 68- A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.
§ 1º - Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.
§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.
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