Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo III - Do Sistema de Proteção ao Vôo
Seção II - Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 63
- O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único - Provada a negligência do proprietário explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.
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