Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo III - Do Sistema de Proteção ao Vôo
Seção II - Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 54
- Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.
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