- Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.
Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais.
Redação anterior: [Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (CBA, art. 22). ]
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