Título IX - Das Infrações e Providências Administrativas
Capítulo II - Das Providências Administrativas
Art. 298
- A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, a suspensão ou cassação da autoridade de funcionamento no caso de não atender:
I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;
II - às leis e regulamentos relativos a:
a) entrada e saída de aeronaves;
b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;
c) entrada ou saída de passageiros;
d) tripulação ou carga;
e) despacho;
f) imigração;
g) alfândega;
h) higiene;
i) saúde;
III - às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;
IV - à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.
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