Redação anterior (original): [Art. 283 - A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados. Parágrafo único - A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.]
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