Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo II - Do Sistema Aeroportuário
Seção I - Dos Aeródromos
Art. 28
- Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1º - Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2º - Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3º - Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
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