- Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.
Redação anterior (original): [Art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, [pool], conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.
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