Título VI - Dos serviços Aéreos
Capítulo III - Serviços Aéreos Públicos
Seção III - Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos
Art. 188
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
§ 1º - A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.
§ 2º - Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:
I - será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;
II - será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos a metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.]
Comentários do Artigo 188