Título V - Da Tripulação
Capítulo II - Das Licenças e Certificados
Art. 162-A
- As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Comentários do Artigo 162A