Redação anterior (original): [Art. 161 - Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e do certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido. Parágrafo único - O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.]
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