Título V - Da Tripulação
Capítulo I - Da Composição da Tripulação
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO(Ir para)
Art. 156- São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
§ 3º - No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contando que o número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
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