Título IV - Das Aeronaves
Capítulo IV - Dos Contratos Sobre Aeronave
Seção II - Do Arrendamento
Art. 128
- O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Título IV - Das Aeronaves
Capítulo IV - Dos Contratos Sobre Aeronave
Seção II - Do Arrendamento
- O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
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