Título III - Da Infra-estrutura Aeronáutica
Capítulo VIII - Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
Seção III - Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica
Seção III - DA FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL DESTINADO À INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA(Ir para)
Art. 100- Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao.
Parágrafo único - Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
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