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Art. 6º
- O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. [[Lei 7.377/1985, art. 2º.]]
Parágrafo único - No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos art. 4º e 5º. [[Lei 7.377/1985, art. 3º. Lei 7.377/1985, art. 4º. Lei 7.377/1985, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 6º