Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 92
- O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra [a], do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Comentários do Artigo 92
Casuística2
STF-SVI Caput - Súmula Vinculante 56/STF. Progressão de regime. Falta de vaga em estabelecimento adequado. Manutenção em regime mais gravoso. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.2140.4186.2226)
STJ Caput - Execução penal. Regime aberto. Ausência de estabelecimento penal adequado. Concessão imediata de prisão domiciliar. Descabimento. Tema 993. (JuruaDoc. 200.2140.4629.3327)
César Dario Mariano da Silva
92.1 Instalações (JuruaDoc. 193.2535.5002.2400)
92.2 Capacidade (JuruaDoc. 193.2535.5002.2500)