Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo I - Da Classificação
Art. 6º
- A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Comentários do Artigo 6º
Casuística2
TJSP Caput - Execução penal. Cumprimento da pena. Exame de classificação. Programa individualizador. Análise das condições específicas do apenado. Viabilização. (JuruaDoc. 200.3170.5153.9961)
Notas de Doutrina2
caput - Inexistência do programa individualizador na prática (JuruaDoc. 193.2104.5000.2800)
Descabimento do programa individualizador aos presos provisórios (JuruaDoc. 193.2104.5000.2900)
César Dario Mariano da Silva
6.1 Comissão Técnica de Classificação (JuruaDoc. 193.2535.5000.3600)